Polícia de SP usa Gemini e Perplexity e STJ rejeita uso de IA como prova em ação penal

Ao julgar o primeiro caso do tipo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma da Corte no julgamento de um habeas corpus, que determinou a exclusão do documento dos autos.

O caso analisado envolve uma denúncia de injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). Segundo a acusação, o investigado teria proferido a expressão “macaco” contra a vítima, o que teria sido registrado em vídeo. No entanto, perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. O laudo técnico, baseado em análise fonética e acústica, concluiu que não havia traços articulatórios compatíveis com o termo.

Diante da ausência de confirmação pericial, investigadores recorreram a ferramentas de inteligência artificial para examinar o conteúdo do vídeo. O relatório gerado por IA apontou, em sentido oposto, que a expressão ofensiva teria sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Ao analisar o caso, o relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a controvérsia não envolvia a legalidade da obtenção do relatório, nem eventual violação da cadeia de custódia da prova, mas sim sua confiabilidade como elemento apto a sustentar uma acusação penal. Segundo o ministro, o sistema jurídico exige que as provas permitam a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos, não bastando que sejam formalmente lícitas.

No voto, ele afirmou que “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”, ressaltando que a confiabilidade é requisito essencial para a admissibilidade da prova. O magistrado também apontou limitações inerentes à inteligência artificial generativa, destacando que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, o que pode resultar em informações incorretas com aparência de veracidade.

Entre os riscos mencionados está o fenômeno conhecido como “alucinação”, em que a IA apresenta dados imprecisos, irreais ou fabricados de forma aparentemente confiável. O relator observou ainda que as ferramentas utilizadas no caso são voltadas ao processamento de texto, e não à análise técnica de áudio, o que reforça sua inadequação para esse tipo de perícia.

Outro ponto central da decisão foi a necessidade de fundamentação técnico-científica para afastar conclusões de perícias oficiais. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, qualquer divergência deve ser devidamente justificada com base em critérios técnicos consistentes — o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso analisado.

Ao comparar os elementos dos autos, o relator destacou a robustez metodológica da perícia oficial em contraste com o caráter simplificado do relatório produzido por IA. Para ele, o documento não alcança “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova no processo penal.

Com a decisão, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado responsável pelo caso deverá proferir nova decisão sobre a admissibilidade da denúncia, desconsiderando o material produzido por inteligência artificial.

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