Reoneração: Lula veta parte da medida de ‘Desenrola’ para multas

Reoneração: Lula veta parte da medida de ‘Desenrola’ para multas

Lula sanciona lei da reoneração da folha com vetos
Lei da Reoneração se deu com quatro vetos; três deles na medida de Desenrola | Foto: Freepik

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira, 16,  a lei que assegura a manutenção da desoneração da folha de pagamento até o final deste ano e estabelece reoneração gradual a partir de 2025. A assinatura se deu com vetos.

Os trechos retirados estão entre as medidas previstas para compensação da perda da arrecadação enquanto o benefício vigorar. Uma das partes excluídas fazia parte da proposta de “Desenrola” para multas cobradas pelas agências reguladoras. 

Confira as mudanças nos tópicos abaixo:

Fica de fora

  • Centrais de Cobrança

Foi retirado o trecho que previa a criação de “Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos”, no âmbito do Poder Executivo Federal e sob a governança da Advocacia-Geral da União (AGU), a partir de acréscimo na Lei do Perdão de Dívidas (Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020).

As Centrais teriam “competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo, judicial ou a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, Autarquias e Fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa”, “salvo matéria envolvendo créditos tributários”.

A justificativa para o veto é a de que a medida acarretaria “modificação na organização e funcionamento da Administração Pública”, o que, só poderia ser feito a partir de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo,  que não foi o caso.

  • Destinação prioritária:

Ficou de fora também o dispositivo que previa a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos à AGU e ao Ministério da Fazenda.

Conforme a exposição de motivos ao Congresso, “o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público.”

  • Prazo

Outro veto se deu ao prazo de 90 dias previsto no projeto de lei para que o Poder Executivo indicasse um responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos. 

Para a Presidência da Repúblic, a previsão de um prazo “representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República”.

Fica mantido

Ficaram mantidos os demais artigos sobre o Desenrola nas agências, prevendo o mecanismo de negociação sem as tais centrais. O texto prevê que “a Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União”, observando “manifestação fundamentada dos dirigentes máximos das autarquias fundações públicas federais”. 

O “relevante interesse regulatório” será caracterizado “quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais credoras”. 

Ao solicitar uma transação, os dirigentes das autarquias devem seguir as seguintes diretrizes:

  •  a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral;
  • a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório, considerando, quando possível:
    • a manutenção das atividades dos agentes econômicos regulados e do atendimento aos usuários de serviços prestados regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora;
    • o desempenho da política pública ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora;
    • a preservação da função social da regulação, em especial o seu caráter pedagógico, quando envolver multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
    • as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde em substituir os meios ordinários e convencionais de cobrança pelo equacionamento das dívidas e obrigações através da transação, com a finalidade de evitar o agravamento de problema regulatório ou na prestação de serviço público;
  • tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado;
  • prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), no caso das agências reguladoras. 

Acordo

A desoneração da folha de pagamento, em vigor desde 2011, permite que as empresas recolham de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre o salário dos empregados. O acordo pela reoneração prevê um acréscimo gradual, sendo: 5% (sobre a folha) em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e 20% a partir de 2028.

Quanto às compensações, o projeto de lei lista uma série de medidas que podem gerar receita aos cofres públicos que, somadas, representariam cerca de R$ 17 bilhões. Entre elas está um programa de negociação –  Desenrola –  de multas cobradas pelas agências reguladoras, calculado em R$ 2,5 bilhões (saiba mais abaixo).

Manutenção dos empregos

O acordo costurado pela manutenção da desoneração prevê que as empresas “deverão firmar termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior”. Em caso de descumprimento, a empresa será cortada do benefício durante todo o ano.

Inicialmente, não havia percentual delimitado, o quantitativo seria “igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário”, o que ficou entendido como desproporcional à gradação proposta na reoneração.

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