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Depreciação acelerada, recuperação judicial e tributação em pauta

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Executivo e Legislativo incluem projeto que atualiza lei de falências e recuperação judicial entre prioridades |  Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pachedo (PSD-MG), anunciou pautas prioritárias para o segundo trimestre na tarde desta segunda-feira, 8,  após reunião com lideranças do governo e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Entre os projetos que devem ser votados nos próximos meses está o PL 2/2024 que concede benefício fiscal na depreciação acelerada de equipamentos, e o PL 3/2024, que altera a Lei de Falências, trazendo novas regras para recuperação judicial.

Em coletiva de imprensa, Haddad também afirmou que o Executivo está comprometido a encaminhar as leis complementares da reforma tributária na próxima semana. Com isso, ficou previsto um esforço concentrado entre abril e maio para limpar a pauta econômica no Congresso Nacional, incorporando outros projetos de autoria do governo, de âmbito microeconômico.

A depreciação acelerada, uma das propostas em questão, consiste na admissão no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de até 50% do valor da aquisição de equipamentos ou aparelhos específicos no ano em que ele é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir e até 50% no ano seguinte. Na regra atual, o percentual é de 10% a cada 12 meses ao longo de 10 anos. Na prática, a medida impacta mais rápido no fluxo de caixa no período em que o investimento é feito.

O texto já passou pela Câmara dos Deputados.  Segundo Pacheco, o projeto deve ser analisado em comissões ainda em abril.

No projeto de lei que altera a Lei de Falências, sugere-se flexibilizar a regra atual que exige um intervalo mínimo de cinco anos entre duas recuperações judiciais sucessivas obtidas pela mesma empresa. No lugar disso, seria um intervalo de “pelo menos 2 anos, levantado ou encerrado procedimento de recuperação judicial, salvo se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior estiverem com os seus créditos totalmente liquidados”.

A matéria também estabelece que não serão passíveis de inclusão em nova recuperação judicial quaisquer créditos formados ou novados que advenham de RJ anterior do mesmo devedor.

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