Data centers expõem limites da regulação brasileira

Bianca e Danial - data centers

Por Bianca Bez* e Daniel Becker** – A expansão dos data centers no Brasil, impulsionada pela demanda global por capacidade computacional revela um fenômeno cuja complexidade econômica desafia, simultaneamente, as estruturas regulatórias setoriais e as ferramentas tradicionais de avaliação jurídica. Não se trata, é de se dizer, de mera infraestrutura digital: cada empreendimento dessa natureza concentra, em poucos hectares, consumo elétrico equivalente ao de cidades de médio porte, demanda hídrica relevante para os sistemas de refrigeração, externalidades térmicas e ambientais expressivas, além de exigir contratação de longuíssimo prazo no mercado de energia e arranjos de financiamento que dialogam com regimes tributários, ambientais, urbanísticos e regulatórios cuja sobreposição é, na prática, fonte permanente de incerteza alocativa.

Daí salta a pertinência de submeter o tema ao crivo da Análise Econômica do Direito. A AED, ao tomar a norma jurídica como variável que altera a estrutura de incentivos dos agentes e, por conseguinte, a alocação dos recursos escassos, fornece instrumental especialmente adequado para compreender o fenômeno dos data centers, eis que neles convergem, de modo quase didático, todos os elementos que integram o núcleo duro da disciplina: custos de transação elevados, externalidades positivas e negativas, assimetrias informacionais, problemas de ação coletiva entre entes federativos e arbitragem regulatória entre jurisdições. Vale consignar que a literatura da ciência econômica há muito demonstra que, na presença de custos de transação não desprezíveis — e, no caso dos data centers, eles são, definitivamente, não desprezíveis —, a definição clara dos direitos de propriedade e o desenho institucional adequado tornam-se determinantes para que se atinja resultado eficiente, sob pena de se transferir, para a coletividade, o ônus de externalidades que poderiam ter sido internalizadas pelo empreendedor.

O caso brasileiro torna a análise particularmente rica. De um lado, o país oferece vantagens competitivas substantivas, matriz elétrica majoritariamente renovável, abundância hídrica em regiões específicas, fuso horário privilegiado em relação aos mercados europeu e norte-americano e estrutura jurídica que, ao menos no plano federal, permite a contratação livre de energia por grandes consumidores no Ambiente de Contratação Livre. De outro, persiste profunda fragmentação regulatória, fenômeno bem ilustrado pela Resolução CONSEMA nº 527/2025 do Rio Grande do Sul, que avançou ao estabelecer parâmetros próprios de licenciamento ambiental para data centers, mas que evidencia, justamente por sua singularidade, a ausência de marco federal capaz de harmonizar critérios de localização, exigências hídricas, tratamento da pegada de carbono e regime de outorgas. Inexistindo coordenação intergovernamental adequada, os entes subnacionais competem entre si pela atração de investimentos por meio da redução de exigências regulatórias e da concessão de benefícios fiscais, fenômeno que a literatura especializada denomina race to the bottom e que a AED ensina ser, sob certas condições, destrutivo do excedente social agregado.

A discussão acerca do REDATA, regime tributário especial em debate no Congresso Nacional, condensa boa parte desses dilemas. De um lado, a desoneração fiscal pode ser justificada pela tese clássica das externalidades positivas: a presença de hyperscalers e operadores de cloud no território nacional gera spillovers de produtividade, aproxima a fronteira tecnológica e, no limite, fortalece a soberania digital. De outro, é forçoso interrogar, com o rigor metodológico que a análise econômica exige, se os benefícios incrementais decorrentes do incentivo são, de fato, superiores ao custo fiscal e ao deadweight loss associado à subtração de recursos que teriam usos alternativos socialmente relevantes. A pergunta correta, portanto, não é se o setor merece tratamento diferenciado, mas qual o desenho de incentivo que maximiza o benefício líquido para a coletividade, considerando a elasticidade locacional dos investimentos, o custo de oportunidade da renúncia fiscal e a probabilidade de captura regulatória pelos próprios beneficiários, risco que a teoria positiva da regulação ensina não ser apenas hipotético.

No plano da regulação setorial elétrica, o cenário não é menos desafiador. A demanda dos data centers, caracterizada por carga praticamente constante, alta exigência de confiabilidade e horizonte contratual de quinze a vinte e cinco anos, dialoga diretamente com instrumentos como os contratos de longo prazo no Ambiente de Contratação Livre, com a possibilidade de autoprodução por equiparação, com a recente Lei nº 15.269/2025, que disciplinou em certa medida os sistemas de armazenamento de energia (BESS) e abriu espaço para arranjos de hibridização capazes de aumentar a resiliência operacional, e com os processos de outorga conduzidos pela ANEEL. Daí decorre que, sob a ótica da AED, a previsibilidade regulatória e a estabilidade contratual tornam-se, elas próprias, ativos econômicos: reduzem o prêmio de risco exigido pelo investidor, diminuem o custo médio ponderado de capital e, consequentemente, viabilizam o ingresso de empreendimentos que, em ambiente de incerteza institucional elevada, simplesmente migrariam para jurisdições concorrentes.

Sob outro ângulo, é forçoso reconhecer que os data centers produzem parcela substantiva do que a teoria econômica denomina externalidades negativas locais, entre as quais sobressaem o consumo hídrico, particularmente sensível em microbacias já pressionadas pela escassez, a sobrecarga de subestações de transmissão, o impacto sobre o uso do solo urbano e periurbano, a geração de ruído e o passivo térmico. A função do direito, nesse contexto, não é vedar a atividade, o que seria ineficiente sob qualquer parâmetro razoável de análise custo-benefício, mas desenhar mecanismos de internalização que façam o agente privado suportar os custos sociais que efetivamente impõe. Instrumentos como compensações ambientais proporcionais, outorgas de uso da água com sinalização de preço adequada, exigências de reuso e de eficiência energética mensurada por indicadores objetivos — a exemplo do PUE (Power Usage Effectiveness) —, bem como o condicionamento de licenças à apresentação de planos de mitigação verificáveis, são exemplos de comandos jurídicos que, à luz da AED, alinham os incentivos privados ao bem-estar agregado, sem comprometer a viabilidade econômica do investimento.

Há, ainda, dimensão menos explorada que merece destaque: a do desenho institucional. A economia comportamental, campo que dialoga, mas não se confunde, com a AED tradicional, chama atenção para o fato de que os agentes regulatórios não tomam decisões em vácuo racional, mas em ambiente atravessado por vieses cognitivos, pressões de curto prazo e dinâmicas de captura. No caso dos data centers, a velocidade do ciclo tecnológico e a magnitude dos investimentos criam terreno particularmente fértil para que decisões regulatórias sejam orientadas pela urgência percebida, pelo viés de disponibilidade ou pela ancoragem em precedentes inadequados (heurísticas que, embora funcionais em situações cotidianas, podem produzir distorções significativas quando aplicadas a fenômenos novos e tecnicamente complexos). Daí a importância de instâncias técnicas qualificadas, de processos consultivos amplos e de avaliação de impacto regulatório robusta, capaz de submeter as escolhas normativas a teste empírico antes e não depois de sua implementação.

Conclui-se, portanto, que o tratamento jurídico dos data centers no Brasil reclama abordagem que articule rigor técnico, sensibilidade econômica e coordenação federativa. A Análise Econômica do Direito não fornece respostas prontas, mas oferece — (e isso já é muito) instrumental analítico que permite distinguir os comandos normativos que efetivamente promovem eficiência alocativa daqueles que, sob retórica de modernização, transferem custos para a sociedade. A construção de marco regulatório federal harmonizado, que defina com clareza as competências ambientais, tributárias e setoriais, internalize externalidades por meio de instrumentos econômicos calibrados e ofereça previsibilidade contratual de longo prazo, é, a um só tempo, condição necessária para que o Brasil capture a fração que lhe cabe da reorganização global da infraestrutura digital e exigência inadiável de uma análise jurídica que se pretenda, mais do que tecnicamente correta, economicamente consequente.

* Bianca Bez é advogada da área de Contencioso e Arbitragem com ênfase em Energia do BBL Advogados

** Daniel Becker é sócio das áreas de Contencioso e Arbitragem, Proteção de Dados e Inteligência Artificial do BBL Advogados

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