A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 6.260/2025, que amplia a proteção dos direitos de personalidade de crianças e adolescentes no ambiente digital. O colegiado acolheu um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI), que amplia significativamente o alcance da proposta original da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), incorporando novos mecanismos para impedir a circulação continuada de conteúdos que violem direitos de menores de idade.

A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer regras específicas sobre o uso da imagem, voz, identidade, intimidade e dados pessoais de crianças e adolescentes na internet. O texto dialoga com o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), buscando preencher lacunas relacionadas à permanência e à replicação de conteúdos nas plataformas digitais.
Segundo o relator, a legislação atual não responde adequadamente aos riscos decorrentes da disseminação permanente de imagens, vídeos e dados pessoais em redes sociais, mecanismos de busca e aplicações digitais.
“No ambiente digital, a violação não se encerra com a retirada inicial do conteúdo”, afirma Jadyel Alencar em seu parecer.
Substitutivo amplia escopo do projeto
Enquanto a proposta original concentrava-se na remoção de conteúdos e na desindexação de links envolvendo crianças e adolescentes, o substitutivo aprovado cria um novo conjunto de dispositivos no ECA para disciplinar a exposição de menores em ambientes digitais.
Entre as principais mudanças estão:
- definição de que pais e responsáveis devem exercer o direito à imagem dos filhos sempre observando o melhor interesse da criança;
- obrigação de ouvir a criança ou adolescente, conforme sua idade e maturidade, quando a publicação puder afetar seus direitos;
- criação de salvaguardas adicionais quando a imagem infantil for utilizada com finalidade econômica, comercial ou promocional;
- previsão de mecanismos para impedir a reaparição automática de conteúdos já removidos;
- obrigação de desindexação de conteúdos ilícitos em mecanismos de busca;
- responsabilização civil por danos morais em casos de exposição abusiva, mesmo quando houver autorização dos responsáveis.
Combate ao “sharenting”
No voto, o relator afirma que o texto procura enfrentar fenômenos recentes da internet, como a superexposição de crianças nas redes sociais — prática conhecida internacionalmente como sharenting —, além da circulação de deepfakes, imagens íntimas, montagens e conteúdos que continuam sendo republicados mesmo após ordens de remoção.
O parecer ressalta, entretanto, que a proposta não criminaliza a divulgação de registros familiares.
Segundo Jadyel Alencar, o objetivo é estabelecer parâmetros para impedir abusos, preservando simultaneamente a autoridade parental e a liberdade de expressão dos pais, desde que respeitado o melhor interesse da criança.
Busca impedir reaparição de conteúdos
Um dos principais aperfeiçoamentos promovidos pelo substitutivo diz respeito à obrigação de impedir que conteúdos removidos voltem a circular automaticamente.
O texto prevê que, quando houver risco relevante de nova disponibilização, provedores deverão adotar medidas técnicas proporcionais para evitar a reaparição de reproduções idênticas ou tecnicamente correspondentes ao material previamente retirado.
Ao mesmo tempo, o parecer veda a criação de mecanismos de monitoramento massivo ou indiscriminado dos conteúdos publicados pelos usuários, buscando compatibilizar a proteção da infância com a liberdade de expressão e a proporcionalidade.
Buscadores deverão desindexar conteúdos
Outro ponto relevante aprovado pela Comissão de Comunicação trata dos mecanismos de busca.
Pela proposta, buscadores deverão remover dos resultados links específicos que direcionem para conteúdos considerados violadores dos direitos de crianças e adolescentes, mediante solicitação dos responsáveis, do Ministério Público, de entidades de defesa ou por determinação judicial. O dever de desindexação fica restrito aos endereços eletrônicos especificamente identificados, sem impor obrigação geral de rastreamento prévio de conteúdos.
O substitutivo também esclarece que essa obrigação não se aplica automaticamente a sistemas de inteligência artificial generativa ou outras aplicações cuja arquitetura técnica seja incompatível com mecanismos tradicionais de indexação.
Dano moral
O texto ainda altera a disciplina da responsabilidade civil.
Em vez de considerar automaticamente ilícita qualquer divulgação de imagem de criança, como previa a versão original, o substitutivo estabelece que haverá reparação por dano moral independentemente da comprovação de prejuízo concreto quando houver exposição indevida, abusiva, vexatória, discriminatória, degradante, exploratória ou incompatível com o melhor interesse da criança ou adolescente. Mesmo a autorização dos pais não afasta a responsabilização quando a publicação violar direitos da personalidade do menor.
Próximas etapas
Com a aprovação do parecer pela Comissão de Comunicação, o PL 6.260/2025 segue para análise da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e, posteriormente, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), responsável pela análise de constitucionalidade e juridicidade da proposta. Se aprovado nas comissões, poderá seguir para apreciação pelo Plenário da Câmara.
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