Anatel carece de atribuições para regular mundo digital, diz UnB

Anatel carece de atribuições para regular mundo digital, diz UnB

Anatel carece de competências para regular o ambiente digital , diz UnB
UnB aponta incertezas sobre Anatel regular o digital (crédito: Tele.Síntese)

Em estudo encomendado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Universidade de Brasília (UnB) levanta incertezas sobre a possibilidade de a autarquia regular o mundo digital. Para os pesquisadores, “o espaço regulatório da Anatel no ambiente digital encontra incertezas normativas relevantes nos trilhos de competência que lhe foram atribuídos pela Lei 9.472/97 (Lei Geral de Comunicações)”.

Intitulado “Estudo sobre Poder Social dos Serviços Digitais”, o material reconhece que “a listagem de atribuições conferidas à agência pelo art. 19 da LGT é generosa”. Contudo, afirma que “não há, ao menos no feixe normativo previsto na LGT, atribuição de competências para o exercício de poder regulamentar ou moderador no ambiente digital propriamente dito”.

O relatório ressalta que “há grande liberalidade da lei na distribuição de competências à agência”, mas, da mesma forma, pondera que “em tal sentido, restam ausentes quaisquer menções à regulação do conteúdo transmitido através dos canais sob os auspícios normativos da agência”.

A atual diretoria da Anatel já demonstrou interesse em ir além do setor de telecomunicações, atuando na regulação de big techs, plataformas digitais e no conteúdo veiculado no ambiente virtual. Inclusive, em outro estudo encomendado, a UnB aponta que a agência tem capacidade para ficar responsável pelo modo como gigantes de tecnologia oferecem seus serviços.

No caso do conteúdo no mundo online, os pesquisadores avaliam que, com base na legislação, há carências de dispositivos que respaldem a atuação da Anatel.

“A sujeição dos usuários finais dos serviços de telecomunicações ao regime regulatório delineado também é zona cinzenta e incerta. A única menção aos usuários está hospedada no referido art. 19, inciso XVIII, que apenas se refere à agência como competente para ‘reprimir infrações aos direitos dos usuários’. A norma não sujeita estes últimos, portanto, a possíveis medidas constritivas ou repressoras de sua própria atuação no ambiente digital”, salienta a pesquisa.

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