AGU: Empresas de energia estão obrigadas a compartilhar uso de postes com teles e ISPs

O conflito dos postes teve, enfim, uma decisão. E ela foi favorável às empresas de telecom. A partir de agora, as empresas de energia estão obrigadas a compartilharem os postes com as prestadoras de serviços de telecomunicações. Essa foi a decisão dada em parecer da Advocacia-Geral da União, divulgado nesta sexta-feira, 22/5.

O documento, assinado pelo advogado-geral da União substituto, Flavio Roman, reforça que o artigo 16 do Decreto 12.068/2024, que regulamenta o modelo de gestão da infraestrutura dos postes, estabelece a obrigatoriedade — e não voluntariedade — da cessão de espaço para exploração comercial.

O parecer foi produzido pela Consultoria-Geral da União (CGU), unidade da AGU, a pedido do Ministério de Minas e Energia (MME), com o objetivo de destravar políticas públicas para o setor.

O artigo 16 do decreto presidencial prevê que “as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações”.

O ponto central da divergência é a interpretação da expressão “deverão ceder” na redação do artigo. Para o MME, Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o dispositivo implicaria na obrigatoriedade da cessão, enquanto para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), na mera possibilidade.

No parecer, a CGU expõe que o entendimento que defende a não obrigatoriedade decorre da distinção entre cessão do espaço físico e cessão da exploração comercial. A diferenciação, no entanto, não está prevista pelo Decreto 12.068/2024 e,” além disso, tal perspectiva incorre no risco de relativização do comando normativo e de esvaziamento de sua efetividade”.

Para a CGU, a expressão “deverão ceder” exprime um “comando imperativo, de literalidade inequívoca, que traz obrigação de fazer, sem que haja no texto qualquer condicionante que possa remeter a uma eventual discricionariedade da concessionária”. A CGU afirma ainda que o texto não “deixa margem para interpretações” e conduz a uma “conclusão clara”: “as concessionárias de distribuição de energia elétrica são obrigadas a ceder o espaço em infraestrutura de distribuição a pessoa jurídica distinta”.

Contexto

A infraestrutura dos postes é um elo essencial da prestação dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações no Brasil. Conforme a CGU, no entanto, o atual modelo de gestão compartilhada “produziu um cenário de ocupação desordenada, que pode gerar riscos de segurança, além de desestimular a concorrência e comprometer a expansão da conectividade”.

O Decreto 12.068/2024, como explica a CGU, foi pensado para fomentar o reordenamento jurídico-econômico do setor. “E seu artigo 16 surge como uma decisão estrutural de política pública para enfrentar o problema da ocupação desordenada dos postes. Expõe, portanto, a escolha política sobre o novo modelo de gestão da infraestrutura dos postes”.

Nesse sentido, o parecer da CGU sustenta que “a interpretação do dispositivo deve, primeiramente, considerar o decreto como o instrumento jurídico que busca corrigir as atuais falhas de mercado e impor um novo modelo de exploração de infraestrutura, que busca proporcionar condições mais eficientes de funcionamento do mercado e superar o impasse regulatório estrutural que vem se prolongando entre as agências”.

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