STF anula lei que proíbe planos que cobram por SVA

STF anula lei que proíbe planos que cobram por SVA

STF observou norma da Anatel que permite a cobrança de SVA | Foto: Freepik
STF observou norma da Anatel que permite a cobrança de SVA | Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular lei estadual de Roraima (nº 1.340/2019), por invasão de competência da União ao impor restrições às ofertas de telecomunicações. A norma derrubada considera a venda de planos com serviços de valor adicionado (SVA) como práticas abusivas e lesivas ao consumidor. 

A análise do caso se deu em plenário virtual, concluída na última sexta-feira, 18, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6269, de autoria da Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão ocorreu por unanimidade, com ressalvas, seguindo o entendimento do relator, Cristiano Zanin (detalhes mais abaixo). 

A lei contestada determinava a proibição da “oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações” e “sem autorização prévia e expressa do consumidor”.

O texto também classificava como prática abusiva a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados, sob pena de multa cobrada pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor. 

Além de alegar invasão de competência da União, as associações argumentaram ao Supremo que já há normas editadas pela Anatel para atender os clientes, como é o caso do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Destacaram ainda que a lei estadual violou outros princípios constitucionais, entre eles, o da isonomia, “pois os usuários dos serviços de telecomunicações de Roraima serão privados da oferta de serviços que são disponibilizados em todo o país”.

“Esse tratamento diferenciado a usuários em situação idêntica pode motivar o ajuizamento de demandas alegando a não observância do princípio da isonomia, o que ensejaria a condenação das associadas das autoras, mesmo cumprindo a legislação estadual”, consta na petição. 

Voto do relator

Ao analisar o caso, Zanin citou que a Constituição Federal prevê que compete privativamente à União legislar sobre telecom, e que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas”, o que não é o caso em questão.

“O interesse em questão não é exclusivamente regional, de modo que permitir tratamento diverso da matéria em diferentes regiões do país certamente afetaria a oferta e a padronização de tais serviços, comprometendo a homogeneidade regulatória almejada”, afirmou o relator. 

Zanin também levou em conta as regras previstas no RGC. “A proibição, portanto, de comercialização pelas concessionárias de condicionamentos atrelados aos serviços de telecomunicações, o que está expressamente autorizado pela Resolução n. 632 da Anatel, poderia implicar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer o plano de negócios das empresas do setor”, complementou.

Ressalvas

Por fim, a visão de que a lei estadual de Roraima é inconstitucional foi unânime, apenas com ressalvas sobre a fundamentação, apresentada por Edson Fachin. 

Na prática, o voto de Fachin pondera que há hipóteses em que serão consideradas outras normas para além do RGC quando se trata do direito do consumidor de telecomunicações. “Como se observa da própria Resolução, a União, por meio de sua agência, não retirou a competência relativa aos demais direitos do consumidor, uma vez que a regra ressalva no art. 1º, expressamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990)”, afirmou.

O ministro complementa que o ponto principal está no fato de que o RGC autoriza a cobrança decorrente de SVA e que, neste aspecto em específico, “há antinomia, uma vez que a norma estadual veda aquilo que a norma federal permite”. 

A maioria dos ministros, dez ao total, seguiram a fundamentação de Zanin.

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