CVM flexibiliza divulgação de informações ESG para companhias abertas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 29 de maio a Resolução CVM nº 244/2026, que altera a Resolução CVM nº 193/2023 e revoga a obrigatoriedade futura de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por companhias abertas. A norma modifica o modelo definido em 2023, que previa um período inicial de adoção voluntária dos padrões do Conselho Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do International Sustainability Standards Board (ISSB), seguido de obrigatoriedade para companhias abertas. Com a alteração, a divulgação do relatório de sustentabilidade e ESG passa a ser voluntária.

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(crédito: Freepik)

A CVM informou que a mudança busca conferir maior flexibilidade ao regime de adoção voluntária dos padrões CBPS e ISSB, preservando a transparência e a comparabilidade das informações para o mercado, mas permitindo que as companhias avaliem os custos e benefícios da publicação desses relatórios.

Regime voluntário

A principal alteração feita pela Resolução 244 é a revogação do artigo 2º da Resolução 193, que estabelecia a obrigatoriedade futura do reporte ESG para companhias abertas. Também foi revogado o inciso III do artigo 5º da norma anterior.

Com isso, as companhias abertas que decidirem publicar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverão seguir as normas do CBPS e do ISSB. Já as empresas que optarem por não arquivar relatório de sustentabilidade não terão a obrigação de fazê-lo.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a decisão por meio de comunicado ao mercado. O comunicado deverá ser divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM e deverá descrever os motivos da administração para a opção.

Na prática, a CVM preserva um mecanismo de transparência ao mercado, mas sem impor o reporte obrigatório.

Três exercícios seguidos

A nova resolução também altera a regra aplicável às entidades que optarem pela divulgação voluntária das informações financeiras relacionadas a ESG.

Pela redação anterior, o reporte voluntário em um exercício social poderia impor a obrigação de continuidade. A CVM retirou essa lógica e estabeleceu que a entidade optante deverá publicar as informações por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos.

Caso a entidade decida deixar de publicar as informações após esse período, deverá comunicar a decisão ao mercado no exercício anterior ao da interrupção. O comunicado deverá ser divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM.

Prazos de entrega

A Resolução 244 também redefine os prazos de arquivamento dos relatórios para as entidades que aderirem voluntariamente ao modelo.

No primeiro exercício social de arquivamento, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá ser entregue na mesma data de envio do Formulário de Referência (FRE).

A partir do segundo exercício social de arquivamento, o relatório deverá ser entregue em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, prevalecendo o prazo que ocorrer primeiro.

A Resolução CVM nº 244 entrou em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. (Com assessoria de imprensa)

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