Chega de pagar imposto sobre imposto

Por Fabricio Posocco*

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto no artigo 155 da Constituição Federal e é regido pela Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Trata-se de um tributo gerido pelos Estados e o Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Deste modo, o ICMS incide sobre diversos itens e setores, como indústria, comércio, combustíveis, alimentos, bebidas e medicamentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A decisão permite às empresas ingressarem com ação para deixar de pagar o imposto sobre imposto e recuperarem o que foi pago a mais entre 15 de março de 2017 até os dias de hoje.

Além disso, há outras decisões firmadas pelos Tribunais Superiores a respeito deste tributo. Por exemplo:
Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

  • O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. 
  • Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória combinado com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 
  • Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Kandir. 
  • Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. 
  • O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria. 

Da matéria-prima ao produto pronto para o consumo. O ICMS está em quase tudo. Sempre que o contribuinte se sentir prejudicado, pode buscar a Justiça através de um advogado de confiança, o Ministério Público ou a OAB da cidade.


*Fabricio Posocco é professor universitário e advogado no Posocco & Advogados Associados  

The post Chega de pagar imposto sobre imposto appeared first on Ponto ISP.

Tags

Compartilhe

Meta contrata ex-AWS para entrar na briga da computação em nuvem
Data centers: governo do Ceará reage às críticas do IDEC e diz ter excedente de 2.800 MW de energia renovável
TSE e Big Techs assinam acordo para combater uso ilegal de Inteligência Artificial nas eleições
Fust propõe orçamento de R$ 3,87 bilhões para 2027, com R$ 2,57 bilhões destinados à TV 3
Fust propõe orçamento de R$ 3,87 bilhões para 2027, com R$ 2,57 bilhões destinados à TV 3.0
Justiça de Minas manda Facebook suspender contas do WhatsApp por golpe do falso advogado
O risco invisível das aquisições: a cultura organizacional
O risco invisível das aquisições: a cultura organizacional
Conexões invisíveis, clandestinos e criminosos no SCM
Conexões invisíveis, clandestinos e criminosos no SCM
Quick Soft compra carioca RGBtec atenta ao mercado de duplicata escritural
Pirataria não é alternativa
Pirataria não é alternativa. É um alerta para a evolução do streaming
Moonshot AI anuncia Kimi K3 com 2,8 trilhões de parâmetros
Moonshot AI anuncia Kimi K3 com 2,8 trilhões de parâmetros