Chega de pagar imposto sobre imposto

Por Fabricio Posocco*

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto no artigo 155 da Constituição Federal e é regido pela Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Trata-se de um tributo gerido pelos Estados e o Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Deste modo, o ICMS incide sobre diversos itens e setores, como indústria, comércio, combustíveis, alimentos, bebidas e medicamentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A decisão permite às empresas ingressarem com ação para deixar de pagar o imposto sobre imposto e recuperarem o que foi pago a mais entre 15 de março de 2017 até os dias de hoje.

Além disso, há outras decisões firmadas pelos Tribunais Superiores a respeito deste tributo. Por exemplo:
Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

  • O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. 
  • Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória combinado com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 
  • Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Kandir. 
  • Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. 
  • O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria. 

Da matéria-prima ao produto pronto para o consumo. O ICMS está em quase tudo. Sempre que o contribuinte se sentir prejudicado, pode buscar a Justiça através de um advogado de confiança, o Ministério Público ou a OAB da cidade.


*Fabricio Posocco é professor universitário e advogado no Posocco & Advogados Associados  

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