As cinco razões que levaram o TJ-RJ a suspender a venda da participação da Oi na V.tal

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A decisão do desembargador Augusto Alves Moreira Junior, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que suspendeu a homologação da venda da participação da Oi na V.tal, dedica 37 páginas à análise do procedimento adotado na recuperação judicial da companhia.

Embora o mérito dos recursos ainda venha a ser apreciado pelo colegiado, a liminar identifica fundamentos que, na avaliação do relator, justificam interromper temporariamente os efeitos da homologação da proposta vencedora para aquisição da Unidade Produtiva Isolada (UPI) V.tal.

A seguir, os principais argumentos apresentados na decisão.

1. O Plano de Recuperação previa que os credores decidiriam sobre propostas abaixo do preço mínimo

O primeiro fundamento da decisão é que o próprio Plano de Recuperação Judicial estabeleceu um procedimento específico para propostas inferiores ao preço mínimo da UPI V.tal.

Segundo o desembargador, a cláusula 5.2.2.2.4 do plano previa que caberia aos credores da classe denominada “Opção de Reestruturação I” deliberar sobre a aceitação dessas propostas. Caso a oferta fosse rejeitada, ou sequer houvesse deliberação no prazo previsto, ela seria considerada automaticamente recusada.

Ao interpretar essa cláusula, o relator afirma: “Não há dúvida quanto ao fato de que a venda da UPI V.Tal estava prevista no plano de recuperação judicial homologado.”

Para o desembargador, esse procedimento integra o plano homologado judicialmente e deve ser observado durante a alienação do ativo.

2. A rejeição da proposta ocorreu e foi desconsiderada

O relator também chama atenção para o fato de que a consulta aos credores efetivamente ocorreu. Registra que os credores da classe “Opção de Reestruturação I” rejeitaram a proposta submetida à votação “com quórum de 92,08% dos votos.” Apesar desse resultado, observa que “o juízo de primeiro grau homologou a proposta apresentada.”

Na avaliação do desembargador, essa circunstância justifica um exame mais aprofundado sobre a compatibilidade da homologação com as regras previstas no plano de recuperação.

3. O valor da proposta também pesou na decisão

Outro fundamento destacado é o valor econômico da operação. O desembargador observa que a proposta homologada representa menos de 40% do valor inicialmente previsto para a alienação. Segundo a decisão, o valor “parece insuficiente para a aquisição do bem mais valioso do Grupo Oi.”

Na sequência, acrescenta: “Em sede de cognição sumária, pode-se concluir que a venda em um valor bem inferior ao previsto no plano e no edital pode acarretar prejuízo para as recuperandas e também aos seus credores.”

O magistrado ressalta, porém, que essa conclusão decorre da análise necessária para concessão da tutela de urgência (liminar) e não representa julgamento definitivo sobre o valor da operação.

4. Os credores apresentaram justificativas objetivas para rejeitar a oferta

Ao analisar a atuação dos credores, o desembargador conclui que a rejeição da proposta não ocorreu sem fundamentação. A a seu ver, eles apontaram diversos motivos para votar contra a operação, incluindo o valor inferior ao preço mínimo, divergências em relação às avaliações do ativo, inadequação da estrutura de pagamento e alegada incompatibilidade da proposta com dispositivos do Plano de Recuperação Judicial e dos instrumentos da reestruturação financeira, especialmente quanto à destinação dos recursos e às garantias dos credores.

Na avaliação do relator, essas razões demonstram que a recusa decorreu de fundamentos jurídicos e econômicos identificáveis.

5. Ainda não há prova inequívoca de abuso do direito de voto

O ponto central da liminar é a análise da tese adotada pelo juízo da recuperação judicial para homologar a venda. Na decisão de primeiro grau, a rejeição manifestada pelos credores foi afastada sob o entendimento de que parte deles atuava em conflito de interesses e exerceu o direito de voto de forma abusiva.

O desembargador entende que essa conclusão ainda não está suficientemente demonstrada. Segundo sua decisão, “os credores recusaram a proposta, de forma fundamentada, inexistindo prova inequívoca de que tenham exercido o voto para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.”

Para o relator, enquanto essa prova não estiver estabelecida de forma inequívoca, a manifestação dos credores prevista no Plano de Recuperação Judicial não pode ser afastada.

Precedentes do próprio TJ-RJ reforçam a interpretação

A decisão ainda cita julgamentos anteriores da própria Corte envolvendo a recuperação judicial da Oi. Segundo o desembargador, decisões proferidas anteriormente pela desembargadora Monica Costa determinaram a observância das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, inclusive quanto à possibilidade de rejeição de propostas apresentadas abaixo do preço mínimo.

Na avaliação do relator, esses precedentes reforçam que as regras do plano homologado devem ser respeitadas até eventual modificação judicial.

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