A longa despedida da Oi

*Alexandre Freire[1]

A falência da Oi, decretada pela Justiça nesta terça-feira, 25 de agosto, encerra formalmente uma das mais complexas sagas corporativas das telecomunicações brasileiras. Formalmente, porque empresas raramente morrem no dia em que sua falência é pronunciada. Antes disso, perdem valor, ativos, capacidade de investimento, credibilidade e, por fim, a confiança de que ainda existe um caminho de volta. Com a Oi, esse processo durou anos. E, visto de dentro da regulação, revelou algo ainda mais inquietante: chegou um momento em que já não se tratava apenas de saber como a empresa sobreviveria, mas de preservar serviços essenciais caso ela não sobrevivesse.

Assumi o cargo de conselheiro diretor da Anatel em dezembro de 2022. Pouco depois, já nos primeiros meses de 2023, a Oi chegou à minha mesa. A companhia acabara de sair de sua primeira recuperação judicial, mas os sinais estavam longe de indicar normalidade. Ao contrário: uma nova recuperação já se desenhava e, à deterioração econômico-financeira, somavam-se questões de reputação e governança. O problema, portanto, transbordava os limites de uma sociedade empresária. Uma companhia com aquela dimensão, detentora de infraestrutura e responsável por serviços relevantes, podia transformar uma crise corporativa em risco regulatório — e um risco regulatório em problema para a sociedade.

Foi sob essa perspectiva que relatei um dos primeiros processos de acompanhamento econômico-financeiro especial da Oi. Os indicadores de solvência, geração de caixa e continuidade da prestação exigiam atenção incomum. Defendi, então, a constituição imediata de um grupo de trabalho interáreas na Anatel para acompanhar as finanças, os ativos, a governança e os efeitos de uma eventual nova recuperação judicial. Era preciso trabalhar com hipóteses que ninguém desejava ver concretizadas, inclusive em cenários de caducidade ou cassação.

Pouco tempo depois, a segunda recuperação judicial deixou de ser hipótese. E a pergunta começou a mudar.

Já não bastava indagar se a Oi conseguiria reorganizar suas dívidas. Para o regulador, importava saber se, durante essa travessia, a companhia conservaria capacidade para cumprir suas obrigações. Passamos a examinar geração de caixa, controles internos, demonstrações financeiras, impairment, provisões e riscos à continuidade dos serviços. O acompanhamento regulatório tornava-se, necessariamente, mais profundo à medida que diminuía a margem de segurança da empresa.

Foi então que se tornou evidente uma distinção que considero central para compreender toda essa história: preservar a empresa e preservar o serviço não são necessariamente a mesma coisa.

Essa percepção conduziu a discussão para outro patamar. Ainda em 2023, chegou ao Conselho Diretor a possibilidade de buscar, no Tribunal de Contas da União, uma solução consensual para uma questão que se arrastava havia anos: o encerramento das concessões de telefonia fixa da Oi, sua adaptação para o regime de autorização e a solução das controvérsias econômicas associadas a essa migração. A segunda recuperação judicial e a fragilidade da concessionária tornavam urgente encontrar uma saída que evitasse uma ruptura desordenada. Como vistor, acompanhei o encaminhamento da solução ao TCU e acrescentei fundamentos relacionados à situação econômico-financeira e à governança, propondo o envio de elementos à CVM para apuração de suspeitas de má gestão.

A partir daí, a regulação deixou progressivamente de administrar apenas uma crise e passou a arquitetar uma transição.

Em 2024, essa arquitetura ganhou forma. O Termo de Autocomposição construído no âmbito do TCU buscou encerrar as concessões, migrar a prestação para o regime de autorização e, ao mesmo tempo, preservar serviços essenciais por meio de compromissos, investimentos e garantias. Diante da deterioração financeira da companhia, uma saída regulatória ordinária poderia produzir consequências extraordinárias. A solução consensual procurava justamente evitar esse salto no escuro.

Vieram, em seguida, os atos para implementar a adaptação e os desdobramentos societários da reestruturação. A antiga Oi começava, na prática, a se decompor em partes: a operação móvel já havia sido alienada; a infraestrutura passava por reorganização; a ClientCo seria transferida para a V.Tal; e as concessões de telefonia fixa terminavam. Cada operação podia ser analisada isoladamente como um processo administrativo. Vistas em conjunto, porém, contavam outra história: a de uma empresa que procurava sobreviver desfazendo-se progressivamente daquilo que um dia a constituíra.

Parecia que a parte mais difícil da travessia estava vencida. Não estava.

Em 2025, a Oi passou a buscar a flexibilização das garantias previstas na solução consensual. O tema encerrava um paradoxo regulatório: a fragilidade financeira da empresa havia sido uma das razões para construir uma solução excepcional; essa mesma fragilidade não poderia agora justificar o enfraquecimento das garantias criadas justamente para proteger a execução desse desenho. Como vistor, defendi que elas fossem mantidas rígidas e abrangentes.

E então chegamos a 2026, talvez ao capítulo que melhor sintetize toda a saga.

A recuperação judicial passou a interferir materialmente na garantia vinculada aos compromissos regulatórios e na alienação da UPI Serviços Telefônicos, que concentrava obrigações relacionadas à continuidade de serviços. Aquilo que durante anos fora tratado em planos relativamente distintos — de um lado, a recuperação da empresa; de outro, a regulação dos serviços — encontrava-se agora no mesmo ponto crítico. A continuidade da prestação dependia agora da coordenação entre o processo recuperacional e a atuação regulatória. Defendi a recomposição da garantia, a manutenção das medidas de regularização, o acompanhamento da UPI e a exigência de um plano de contingência.

Esse talvez seja o clímax regulatório da história da Oi: quando o esforço deixou definitivamente de ser o de preservar uma companhia e passou a ser o de garantir que sua deterioração não arrastasse consigo os serviços que permaneciam essenciais à sociedade.

Por isso, a Oi não morreu no dia em que a Justiça decretou sua falência. Muito antes, vendera sua operação móvel, separara ativos, reorganizara a infraestrutura e, em 2024, deixara de ser concessionária de telefonia fixa.  A decisão judicial de agora apenas confere forma jurídica ao último capítulo de um desaparecimento corporativo ocorrido em etapas.

Acompanhar parte dessa trajetória do Conselho Diretor da Anatel deixou-me uma convicção. A regulação costuma ser mais lembrada quando proíbe, sanciona ou autoriza. Seus momentos mais difíceis, contudo, talvez sejam aqueles em que nenhuma dessas respostas, isoladamente, é suficiente. Quando uma empresa essencial entra em colapso, o regulador precisa distinguir aquilo que pode desaparecer daquilo que não pode.

Empresas nascem, crescem, erram e podem falir. Esse é um risco inerente à atividade econômica. Serviços essenciais à sociedade, porém, não podem falir junto com elas.

No fim, talvez seja essa a principal lição deixada pela Oi — e a razão pela qual sua história pertence não apenas aos seus acionistas, administradores e credores, mas igualmente à história da regulação brasileira.

[1] Alexandre Freire é Conselheiro Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Visiting Professor na Goethe University Frankfurt e Visiting Practitioner na Blavatnik School of Government da University of Oxford.

 

 

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