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Contratos ‘smart’ ou por meios digitais têm norma em debate

Sem marco legal específico, Smart Contracts aparece em projeto de lei | Foto: Freepik
Sem marco legal específico, Smart Contracts aparece em projeto de lei | Foto: Freepik

A Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada no Senado Federal, apresentou nesta segunda-feira, 26, a minuta do projeto que será analisado por parlamentares. Uma das inovações é um novo capítulo, da “celebração de contratos por meios digitais”, que estabelece que eles só serão válidos se seguirem alguns requisitos básicos. 

De acordo com a proposta, o contrato digital seria “todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital”, incluindo o que for firmado via aplicativo, e-mails, ou “qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação entre as partes”, seja para negócio ou oferta de produtos e serviços. Em suma, o texto determina que “as mesmas regras que regem os contratos celebrados por instrumentos particulares ou públicos também se aplicam à regência da contratação feita em ambiente digital, atendidas às especificidades do meio digital”.

Entre os requisitos a serem seguidos está o respeito aos princípios da autonomia privada, “com o reconhecimento da liberdade das partes na criação de acordos digitais, desde que não contrariem a legislação vigente, sobretudo as normas cogentes”, como são as regras do Código de Defesa do Consumidor. 

O texto cita ainda o princípio da “equivalência funcional”, com o entendimento de que os contratos digitais possuem a mesma validade legal que os contratos tradicionais e analógicos, desde que cumpridos os requisitos legais para sua formação”. 

Smart Contracts

Os contratos inteligentes, conhecidos como Smart Contracts, que não precisam de intermediários – comuns em assinaturas de serviços e transações de criptomoedas – também podem passar a compor o Código Civil. A minuta apresentada nesta tarde descreve como “aqueles nos quais alguma ou todas as obrigações contratuais são definidas ou executadas automaticamente por meio de um programa de computador, utilizando-se uma sequência de registros eletrônicos de dados e garantindo-se a integridade e a precisão de sua ordenação cronológica”.

Pela proposta em discussão, os Smart Contracts devem conter:

  • Robustez e controle de acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi projetado para oferecer mecanismos de controle de acesso e um grau muito elevado de robustez a fim de evitar erros funcionais e resistir à manipulação por terceiros;
  • Término seguro e interrupção, para garantir que exista um mecanismo para encerrar a execução contínua de transações e que o contrato inteligente inclua funções internas capazes de reiniciar ou instruir o contrato a parar ou interromper a operação, especialmente para evitar futuras execuções acidentais;
  • Auditabilidade, com arquivamento de dados e continuidade, para garantir, em circunstâncias em que um contrato inteligente precise ser encerrado ou desativado, a possibilidade de arquivar os seus dados transacionais, a sua lógica e o seu código a fim de manter o registro das operações realizadas nos dados no passado;
  • Controle de acesso, para assegurar que o contrato inteligente esteja protegido por meio de mecanismos rigorosos de controle de acesso nas camadas de governança; e
  • Consistência, para garantir a conformidade com os termos do acordo que o contrato inteligente executa.

O projeto em discussão também prevê mudanças no Marco Civil da Internet e propõe exigências para serviços de Inteligência Artificial. Saiba mais sobre o projeto neste link.

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