STJ: Lei de Antenas não garante isenção em túneis de metrô

STJ: Lei de Antenas não garante isenção em túneis de metrô

celular em Metrô São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a cobrança da Companhia do Metropolitano de São Paulo pelo uso dos túneis dos trens para instalar infraestrutura de telecomunicações. O entendimento firmado, por unanimidade, é de que as áreas subterrâneas “são bens de uso especial, e não bens de uso comum”. 

O caso foi analisado no âmbito de um recurso especial movido pela TIM contra a cobrança, que já havia sido considerada legítima pela Justiça de São Paulo. A operadora alegou que conforme a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.

A operadora acrescentou ainda que havia “abuso de poder” por parte da companhia de transporte, pois o pagamento de tarifa pelos passageiros não retiraria a característica de bem de uso comum, de modo que a cobrança submetida à operadora apenas tornaria os serviços de telecom mais caros e, em última instância, violaria o interesse da população como um todo.

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, destacou que a isenção prevista na Lei de Antenas “não alcança o exercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do Metrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo”.

“Trata-se, em verdade, de bem de uso especial, na forma [do Código Civil], que, aliás, define os bens públicos a partir da sua destinação, elencando no rol dos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”, concluiu o magistrado.

Vilela reconheceu que a definição de bens públicos no Código Civil “provoca dissenso em relação à conceituação daqueles não elencados na lei, como os túneis do metrô”. No entanto, entende que “os subsolos do Metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para

fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo”.

Acesse aqui a íntegra do voto seguido pela Segunda Turma.

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