STF começa a julgar lei estadual que proíbe ofertas com SVA

STF começa a julgar lei estadual que proíbe ofertas com SVA

Ministro Cristiano Zanin é o relator de ADI que analisa se lei estadual restringir planos com SVA | Foto: Antonio Augusto/STF
Ministro Cristiano Zanin é o relator de ADI que analisa se lei estadual restringir planos com SVA | Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga ao longo desta semana, em plenário virtual, ação movida por entidades representativas das teles que pedem a nulidade da lei estadual de Roraima nº 1.340/2019, por invasão de competência da União ao legislar sobre telecomunicações. O texto considera a venda de planos com serviços de valor adicionado (SVA) como práticas abusivas e lesivas ao consumidor. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela derrubada das regras regionais, atendendo a solicitação das operadoras.

O caso é analisado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6269, de autoria da Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A lei contestada proíbe “a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações” e “sem autorização prévia e expressa do consumidor”.

O texto também classifica como prática abusiva a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados. O descumprimento gera multa cobrada pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor. 

Além de alegar invasão de competência da União, as associações argumentaram ao Supremo que já há normas editadas pela Anatel para atender os clientes, como é o caso do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Destacaram ainda que a lei estadual violou outros princípios constitucionais, entre eles, o da isonomia, “pois os usuários dos serviços de telecomunicações de Roraima serão privados da oferta de serviços que são disponibilizados em todo o país”.

“Esse tratamento diferenciado a usuários em situação idêntica pode motivar o ajuizamento de demandas alegando a não observância do princípio da isonomia, o que ensejaria a condenação das associadas das autoras, mesmo cumprindo a legislação estadual”, consta na petição. 

Voto do relator

Ao analisar o caso, Zanin citou que a Constituição Federal prevê que compete privativamente à União legislar sobre telecom, e que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas”, o que não é o caso em questão.

“O interesse em questão não é exclusivamente regional, de modo que permitir tratamento diverso da matéria em diferentes regiões do país certamente afetaria a oferta e a padronização de tais serviços, comprometendo a homogeneidade regulatória almejada”, afirmou o relator. 

Zanin também levou em conta as regras previstas no RGC. “A proibição, portanto, de comercialização pelas concessionárias de condicionamentos atrelados aos serviços de telecomunicações, o que está expressamente autorizado pela Resolução n. 632 da Anatel, poderia implicar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer o plano de negócios das empresas do setor”, complementou.

O julgamento foi aberto na última sexta-feira, 11, e se encerrará na sexta-feira, 18. Até a noite desta terça-feira, 15, Zanin foi acompanhado por dois ministros, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Sendo assim, o placar está em 3 a 0 pela derrubada da lei estadual.

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