ANPD nega recurso e mantém proibição de pagamento por coleta de íris

ANPD nega recurso e mantém proibição de pagamento por coleta de íris

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados negou o recurso administrativo apresentado pela empresa Tools For Humanity (TFH), responsável pelo projeto World ID, de coleta da íris. A decisão, publicada no Diário Oficial da União, mantém a suspensão da concessão de compensação financeira, seja em criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para identidades digitais (World ID) criadas pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil. 

No recurso, a empresa havia solicitado prazo adicional de 45 dias para implementar mudanças no aplicativo e interromper a oferta de compensação financeira, mas o pedido foi negado. O Conselho Diretor entendeu que a suspensão do pagamento pode ser realizada por outros meios, incluindo o adiamento dos agendamentos, até que o ajuste no aplicativo seja efetuado. 

Dessa forma, a suspensão da compensação financeira associada à coleta de íris deverá ser realizada imediatamente após a intimação.  

No Voto nº 1/2025/DIR-MW/CD, a Diretora Miriam Wimmer, relatora do caso, destacou que a compensação financeira oferecida pela empresa configura uma interferência indevida na livre manifestação de vontade dos titulares de dados. Ainda de acordo com o voto, a fim de atender a necessidades financeiras imediatas, o titular muitas vezes considera o atrativo financeiro como um fator determinante para autorizar a coleta de sua íris, ignorando os riscos envolvidos e a própria finalidade da coleta. 

Por isso, ressaltou, a atuação da ANPD é essencial para assegurar a autodeterminação informativa dos titulares e garantir o direito de manifestação livre, informada e inequívoca em relação ao tratamento de seus dados pessoais. 

A TFH tem 10 dias úteis, contados a partir da notificação, para apresentar uma declaração oficial assinada por um responsável legal, atestando a suspensão da compensação financeira. Além disso, as demais orientações estabelecidas anteriormente pela ANPD, como definidas na decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização (Despacho nº 3/2025/FIS/CGF), permanecem em vigor. 

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Redação tecflow

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