Regras para arrecadação do Fust são adaptadas ao Funttel

Regras para arrecadação do Fust são adaptadas ao Funttel

Regras para arrecadação do Fust são adaptadas ao Funttel
Foto: Carolina Cruz/Tele.Síntese

O Ministério das Comunicações (MCom) publicou nesta quinta-feira, 3, o novo Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Funttel – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações –, que teve edição concluída pelo Conselho Gestor nesta semana, para valer a partir de 1º de janeiro de 2025. As inovações têm como principal referência o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicado ao Fust – Fundo de Universalização das Telecomunicações, feitas adaptações necessárias. 

O processo de construção da norma foi aberto em 2022, mas só tomou forma principalmente a partir de março deste ano, período que coincide com o início de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), que apontou questões a corrigir. A construção da norma se deu com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), por isso, a Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações do MCom elaborou uma nota técnica em abril deste ano, descrevendo os principais impactos da atualização. Entre elas:

  • Previsão de que o Funttel terá uma declaração mensal, em linha com o que hoje já ocorre com a contribuição para o Fust, tributo que possui a mesma base de cálculo do Funttel;
  • Possibilidade de emitir as guias de recolhimento da União (GRUs) por meio de plataforma digital criada para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de notificação;
  • Previsão de cobrança de multa de ofício;
  • Alinhamento da regulamentação à jurisprudência recente, como no caso da regra para cobrança de multa de mora; e
  • Racionalização administrativa e simplificação do cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, possibilitando que os dados da declaração mensal do Fust sejam aproveitados pelo Funttel, mediante compartilhamento de dados fiscais; e
  • Exclusão expressa dos radiodifusores entre os contribuintes.

Entenda cada um dos pontos abaixo:

Declaração

A arrecadação do Funttel é de 0,5% sobre a receita bruta das prestadoras e uma alíquota de 1% sobre a arrecadação bruta oriunda de eventos participativos realizados por meio de chamadas telefônicas. Atualmente, o processo administrativo fiscal ocorre no MCom, após o recebimento de relatório de fiscalização enviado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

A incorporação da declaração mensal é a aposta para aprimorar a gestão do Funttel, pois funciona como uma “confissão de dívida”, como classificam os gestores públicos, já que detalha a receita. A emissão simplificada da GRU está atrelada à declaração. 

Todo o principal dispositivo das novas regras do Funttel referente à declaração mensal segue o previsto no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, inclusive a dispensa para os optantes do Simples. 

Exceções

Ao incorporar o regulamento da Anatel, uma das adaptações necessárias no que diz respeito às exceções foi deixar expresso que o Funttel não incide sobre serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. A nota técnica relacionada à atualização da norma detalha que este já é o entendimento atual com base na legislação. 

Além da radiodifusão, segue não havendo incidência sobre os seguintes serviços:

  • o provimento de capacidade de satélite;
  • atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; e
  • serviços de valor adicionado.

Multas

A multa de ofício e multa de mora também são conceitos incorporados da regulamentação da Anatel. 

  • Multa de mora

A norma prevê que “o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em leis e normas federais”.

A multa de mora é cumulativa e calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, até o limite de 20%, sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.

  • Multa de ofício

A multa de ofício é aquela gerada nos casos de declaração inexata, sobre a diferença de tributo.  

Restituição e Compensação

A norma atual do Funttel traz regras para a restituição e compensação de créditos. Já a nova versão prevê a edição de uma regulamentação específica para isso.

Compartilhamento de dados

O novo regulamento prevê que o Ministério das Comunicações e a Anatel “poderão” celebrar convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fust. A ideia é disponibilizar “informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica”. 

A intenção de implementar tal compartilhamento não é novidade, e já passou por impasses técnicos anteriormente, mas a expectativa é de que se encontre uma solução. As tratativas estão “em andamento”, segundo o ministério e a medida é, inclusive, uma das ações que a pasta apresentou à CGU como aprimoramento da gestão do fundo. 

“Como o Funttel e o Fust possuem a mesma base de cálculo, o compartilhamento das informações permitirá a emissão automática das guias de pagamento (GRUs), sendo uma importante medida de facilitação para o contribuinte”, acrescentou o Conselho Gestor em nota ao Tele.Síntese, nesta quarta-feira, 2.

Veja a íntegra da nova resolução neste link.

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