O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira, 17, a continuidade do monitoramento dos planos para aplicação dos recursos federais destinados à conectividade nas escolas, com uma série de recomendações ao Ministério da Educação (MEC). A Corte chama atenção para medidas necessárias em decorrência das recentes mudanças na legislação e na política pública de acesso à internet na rede pública de ensino.
O processo em questão foi aberto em maio do ano passado, focado na implementação da Lei 14.172/2021, que determinou o repasse de R$ 3,5 bilhões às secretarias de educação para viabilizar equipamentos e conexão para aulas remotas, ainda sob o contexto de pandemia. A demora nos trâmites legislativos e na liberação do recurso – que passou por resistência e judicialização por parte do governo à época –, motivou a atuação do TCU, que buscava apurar como a verba estaria sendo utilizada (ou não), considerando já o retorno das aulas presenciais, que colocaram os gestores educacionais diante de novos problemas, não mais de educação a distância.
A mudança no cenário demandou atualizações nas regras, o que se deu pela Lei 14.640/2023, sancionada em agosto do ano passado. O texto ampliou o prazo final de uso dos recursos de dezembro de 2023 para até dezembro de 2026. Houve flexibilização também quanto aos contratos e aquisições possíveis, antes focados em equipamentos e conexão móveis para ensino em casa, e agora permitindo banda larga e dispositivos para uso dentro da escola.
A nova lei determinou que “os planos de ação referentes aos recursos repassados e não executados pelos Estados e Distrito Federal, incluindo os rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação”.
Pouco depois, houve novas mudanças, com o Decreto 11.713/2023, publicado em setembro do ano passado, que instituiu a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica. A norma listou o recurso bilionário originalmente pensado no contexto da pandemia entre as iniciativas que compõem a implementação da Estratégia.
No entanto, as novas regras entraram em vigor depois que o TCU já tinha iniciado o processo de acompanhamento, analisando os planos encaminhados pelos estados ao MEC em 2022. O trabalho foi realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), que deixou expresso nas conclusões que o lapso temporal não anularia o trabalho da Corte, pois indica recomendações válidas também para essa nova etapa da política pública.
“Ressalva-se que os planos de ação examinados são os aprovados entre 21/2/2022 e 25/2/2022, não os referentes à repactuação prevista […]. Essa repactuação ainda está em andamento, sendo que as propostas de encaminhamento constantes [na auditoria] têm o intuito justamente de aprimorar os referidos planos“, consta no relatório.
A conclusão da AudEducação analisando o que os gestores educacionais encaminharam ao governo federal em 2022 foi de que “nenhum dos planos de ação aprovados pelo MEC e pelo FNDE é adequado para justificar a aplicação dos recursos e possibilitar o monitoramento da política pública”.
“Em vez disso, os planos de todos os Estados e do Distrito Federal possuem ao menos uma das seguintes deficiências: diagnóstico genérico e com texto comum; objetivos genéricos e com texto comum; ausência de metas ou detalhamento insuficiente destas; ausência de menção às prioridades legais; e divisão genérica dos gastos (50% a 50%) entre despesas de investimento e de custeio”, acrescenta.
Diante disso, a Corte listou recomendações que o MEC e FNDE devem seguir daqui pra frente (veja abaixo). Neste sentido, o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, determinou o prosseguimento do acompanhamento da Corte para monitorar o cumprimento.
Recomendações e continuidade do custeio
Considerando que a lei prevê a repactuação dos planos de aplicação de recursos, o TCU recomenda que o MEC e o FNDE devem analisar a “existência de planejamento adequado das ações de implementação da ação governamental, verificando, em especial, se os referidos planos de ação contêm”:
- diagnóstico e objetivos específicos da realidade de cada ente;
- metas detalhadas e mensuráveis, que indiquem os bens e serviços a serem contratados, e o quantitativo de alunos, professores e/ou escolas beneficiados;
- ações que priorizam alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas, como prevê a lei, assim como o Referencial para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas e o Referencial de Controle em Políticas Públicas do TCU; e
- informações suficientes para possibilitar posterior monitoramento e avaliação de efetividade, eficiência e eficácia.
Também consta entre as recomendações, ainda, que o MEC e o FNDE “supram as lacunas legislativas, estabelecendo, em eventuais atualizações normativas, diretrizes para a boa gestão dos recursos, a exemplo de dispositivos que orientem, entre outros pontos que considerarem cruciais, o estabelecimento de critérios de priorização para aplicação dos recursos, o monitoramento da ação governamental e a continuidade da política pública“.
Além disso, sugere que os órgãos avaliem a conveniência e a oportunidade de exigir prestações de contas parciais dos valores recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal pela lei originada na pandemia, para avaliar o atendimento prioritário aos beneficiários e o atendimento à equidade na universalização do ensino.
Por fim, o TCU alerta que, analisando a viabilidade, o Estado deveria “apoiar os entes subnacionais a buscarem a continuidade dos serviços de conectividade prestados a partir dos recursos repassados por força da Lei 14.172/2021, utilizando-se de outros programas governamentais já existentes, a exemplo dos programas federais Dinheiro Direto na Escola – Educação Conectada e Internet Brasil (Lei 14.351/2022)”.